RECURSO – Documento:310084162675 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021785-60.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça a recorrente. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Na espécie, a movimentação bancária da agravante é expressivamente superior aos 3 salários mínimos (R$ 6.288,66 a R$ 10.891,91 - ev. 80), montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum.
(TJSC; Processo nº 5021785-60.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084162675 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5021785-60.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça a recorrente.
2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3. Na espécie, a movimentação bancária da agravante é expressivamente superior aos 3 salários mínimos (R$ 6.288,66 a R$ 10.891,91 - ev. 80), montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum.
Sobre o tema, julgou-se:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA A SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS FAMILIARES NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. INDEFERIMENTO QUE SE REVELA ESCORREITO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000043-62.2019.8.24.0058, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Turma de Incidentes das Presidências, j. 04-11-2024).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS), O QUAL CORRESPONDE AO PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E É ADOTRADO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305648-52.2014.8.24.0033, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025).
O TJSC tem decidido na mesma linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062362-41.2022.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023)
Não fosse isso bastante, a autora reside em local de elevado padrão, no Centro de Balneário Camboriú/SC, e a lide versa sobre a venda de um veículo importado (Mercedes-Benz, B180), elementos suficientes para amparar a manutenção da hipossuficiência.
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A parte deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção.
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RECURSO CÍVEL Nº 5021785-60.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. movimentação bancária entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, superior AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. residência em local de elevado padrão (centro de balneário camboriú). lide que versa sobre a venda de veículo importado (M.Benz B 180). elementos QUE ATESTAM NÃO SE TRATAR DE HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A parte deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5021785-60.2023.8.24.0008/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE HAVIA INDEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL. A PARTE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E DAS CUSTAS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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